(Antiga Escola Teixeira Lopes)

janeiro 03, 2008

Novo “Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão” das escolas

Na sequência do anúncio na Assembleia da República pelo Primeiro-Ministro do novo “Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário”, foi aprovado na semana passada em Conselho de Ministros o respectivo Projecto de Decreto-Lei para consulta pública.
Trata-se de um documento muito importante que revogará o Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril e que tem como principais novidades a criação do cargo de director (órgão unipessoal) e a composição e funções do Conselho Geral, cujo presidente não poderá ser um docente.
Tendo por base três grandes objectivos - reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, reforço da liderança das escolas e reforço da autonomia das escola - este projecto orienta-se por três princípios: igualdade, participação e transparência elegendo a Constituição da República Portuguesa e a Lei de Bases do Sistema Educativo como documentos fundamentais.
Do Conselho Geral

Os órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são quatro: o Conselho Geral, o Director, o Conselho Pedagógico e o Conselho Administrativo.
O Conselho Geral (CG) é um órgão semelhante à actual Assembleia, mas com composição diferente e uma nova incumbência, a de eleger o director.
Este órgão é composto por um máximo de vinte elementos sendo o número de docentes variável entre 30 e 40% não podendo nenhum deste elementos ser o respectivo presidente, ao contrário do que acontece actualmente. A presidência deste “órgão de direcção estratégica responsável pelas linhas orientadoras da actividade da escola” só pode pertencer a um elemento eleito “de entre os representantes das autarquias, dos pais e encarregados de educação ou da comunidade local”.
“Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos” fazendo-se a conversão dos votos em mandatos nos termos do método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. “Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral”, “os representantes da autarquia local são designados pela câmara municipal” e “os representantes das instituições e actividades de carácter económico, social, cultural e científico são cooptados pelos restante membros” do CG..

Da selecção e eleição do director

Este órgão tem como importante e nova incumbência “seleccionar e eleger o director”, devendo desenvolver um “procedimento concursal” podendo ser opositores “docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou docentes profissionalizados do ensino particular e cooperativo” com “pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar”, ou seja, pode não ser um docente dos quadros de nomeação definitiva do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Os candidatos devem entregar “curriculum vitae” e “um projecto de intervenção na escola”. O CG “incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação” que será apreciado por aquele órgão. Posteriormente “o Conselho Geral procede à eleição do director” por sufrágio secreto e presencial, “considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções”.
Do Director

O mandato do director tem a duração de três anos “não sendo permitida a sua recondução ou eleição para um quarto mandato consecutivo, nem durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.” Trata-se também de uma inovação, instituindo-se a limitação de mandatos.
Estando isento de horário e exercendo as funções em regime de comissão de serviço e de dedicação exclusiva, o director “é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escolas não agrupada nas áreas pedagógicas, cultural, administrativa e financeira”. Os adjuntos serão docentes dos quadros de nomeação definitiva do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nomeados pelo director, ao contrário deste que pode não ser docente da instituição. O director pode ter assessorias técnico-pedagógicas autorizadas pelo CG.
O coordenador de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento “é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola… e, sempre que possível, entre professores titulares.” De igual modo o director designa os coordenadores das estruturas de coordenação e supervisão. Novidade é também o facto de “o número de departamentos curriculares de cada agrupamento” não poder “exceder quatro nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, podendo atingir seis caso os agrupamentos integrem também a educação pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico.”
Do Conselho Pedagógico e Conselho Administrativo

O Conselho Pedagógico (CP) é “o órgão de coordenação e supervisão e orientação educativa… nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não doente.” Não podendo ultrapassar os quinze membros, o CP é presidido obrigatoriamente pelo director. As competências e o seu funcionamento são semelhantes às actuais.
O Conselho Administrativo (CA) é “o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira” sendo composto pelo director, que preside, por um dos seus adjuntos e pelo chefe dos serviços de administração escolar, sendo as competências e o funcionamento semelhantes às actuais.

Do Conselho Geral transitório

No período de transição será criado um CG transitório composto por sete representantes do pessoal docente, dois representantes do pessoal não docente, cinco representantes dos pais e encarregados de educação, três representantes da autarquia local e três representantes da comunidade local, num total de vinte elementos que elegerão um presidente que, como já referimos, não poderá ser um docente.
Este CG transitório para além das competências gerais, terá de: elaborar o regulamento interno; preparar as eleições para o CG e proceder à eleição do director. Contudo, será o ainda presidente da Assembleia de Escola quem desencadeará “os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do CG transitório” cessando aquele órgão funções “com a tomada de posse dos membros do Conselho Geral transitório.”
Em relação aos “actuais membros dos conselhos executivos ou os directores e respectivos vice-presidentes, vogais ou adjuntos” devem completar os respectivos mandatos, com duas excepções: aqueles que “terminem depois da entrada em vigor do presente diploma e antes de estar constituído o Conselho Geral transitório são prolongados até à eleição do director”; por outro lado, “os mandatos das direcções executivas que só terminem depois de 1 de Setembro de 2009… terminam as suas funções no dia 31 de Agosto de 2009, devendo… as operações de eleição do director estar concluídas até 31 de Julho de 2009.” Pelo que, no início do ano lectivo 2009/2010 todas as escolas portuguesas terão um director e funcionarão nos termos do diploma agora em discussão.

Do regime de autonomia

Definindo autonomia como a “faculdade concedida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira” este projecto tem um capítulo específico sobre contratos de autonomia que deverá envolver “a escola, o Ministério da Educação e a administração municipal” através dos conselhos municipais de educação.
Estes contratos perseguem “objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência” sendo certo que a autonomia “desenvolve-se e aprofunda-se” com base na iniciativa dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas e “segundo um processo ao longo do qual lhe podem ser conferidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.”
São enumerados cinco princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia bem como os requisitos para a apresentação de propostas de contratos de autonomia que não são novidades.
Os restantes “procedimentos relativos à celebração, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de autonomia são estabelecidos por portaria.”

Filinto Lima in"o Primeiro de Janeiro" de 28-12-07

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